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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Motorista de ambulância não tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Turma entendeu que o Município tinha razão ao afirmar que a atividade desenvolvida pelo motorista não se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora (NR) 15, Anexo 14
A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso de um reclamante, funcionário público do Município de Aguaí, na função de motorista de ambulância. O trabalhador insistira na reforma da sentença do juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada.


Ao mesmo tempo, a Câmara julgou que o Município tinha razão em seu inconformismo e excluiu a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%). O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que tinha razão o Município quando este afirmou que a atividade desenvolvida pelo motorista não se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora (NR) 15, Anexo 14, e por isso “não se pode falar em adicional de insalubridade em grau máximo e sim como já vinha sendo pago, em grau médio de 20%”. O acórdão ressaltou ainda que “a concessão do adicional ao motorista de ambulância tem-se dado por analogia”.

O trabalhador, por sua vez, em seu recurso, não concordou com a “pena de confissão”, aplicada na sentença da VT de São João da Boa Vista. Ele argumentou que “a pena de confissão não deve prevalecer uma vez que não foi intimado pessoalmente da audiência de instrução”, e, mesmo que admitida, “a confissão ficta é relativa”, acrescentou. A Câmara, porém, entendeu que deve prevalecer sim a pena de confissão aplicada, uma vez que, mesmo que o reclamante não tenha sido intimado pessoalmente da audiência de instrução, sua advogada recebeu a intimação e informou, nos autos, que “seu cliente não compareceu em virtude de viagem para Ribeirão Preto a serviço”. Por isso, a decisão colegiada afirmou que o trabalhador “tinha ciência da referida audiência, presumindo-se que mesmo sendo intimado pessoalmente não compareceria”.

Processo nº 0058300-93.2009.5.15.0034
Fonte: TRT da 15ª Região


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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