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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Sem independência, sócio minoritário é empregado


É considerado empregado o sócio minoritário que presta serviço de forma não eventual a outro sócio, empregador, desde que dependa deste e receba salário. Afinal, para caracterizar relação de emprego, basta a constatação de que há trabalho pessoal, de forma contínua, subordinação e onerosidade, como descreve o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que se aplica mesmo no caso de prestação de serviços por advogado em escritório.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que...
reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório para o qual trabalhou, durante mais de um ano, em Porto Alegre. Nos dois graus de jurisdição, ficou patente que o contrato de sociedade era uma forma de mascarar a existência de relação empregatícia entre as partes, já que o autor detinha apenas 1% das cotas, trabalhava exclusivamente para o sócio majoritário e não tinha autonomia.
A relatora do recurso na Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse no acórdão que não havia a affectio societatis, o elemento essencial do vínculo societário, uma vontade de união para alcançar lucros e dividir riscos e prejuízos comuns dos negócios comerciais.
‘‘Era uma imposição, por conveniência ilícita do reclamado, na verdade, o empregador de todos os que denomina ‘sócios’. Sócio é parte da sociedade, assume riscos e obtém vantagens para si, para os demais sócios e para a empresa, o que não acontecia no caso presente, uma vez que o autor tinha salário fixo.’’ O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de fevereiro. Ainda cabe recurso.
A sentençaNo primeiro grau, o juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, titular da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou que todos os requisitos do artigo 3º da CLT foram integralmente preenchidos, citando, inclusive, excertos de processo idêntico envolvendo o mesmo escritório e outros advogados em semelhante condição.
Numa das peças, o juiz do processo discorre sobre os termos da proposta para ingresso na sociedade. Diz a cláusula 2ª: ‘‘A Proponente II, dentro da proposta de ingresso na sociedade profissional, desde já sabe que, admitida, exercerá a advocacia em caráter de exclusividade, mediante orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência e quaisquer outros parâmetros estabelecidos pelo proponente I, através da expressa vontade e deliberação do sócio-gerente, controlador da maioria do capital social (...)’’.
O juiz que julgou a ação reclamatória citada entendeu que o escritório exercia, na figura do sócio majoritário, total ingerência na produção técnica da reclamante, inclusive quanto à “orientação e delimitação de teses, doutrina, legislação e jurisprudência”. Isso, a seu ver, contraria a previsão da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que assegura, no seu artigo 18, que a relação de emprego, na qualidade de advogado, “não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia”.
O juiz da 22ª Vara do Trabalho disse que, também no caso atual em julgamento, ocorria relação vertical entre o sócio majoritário e os demais, que só detinham 1% do capital social. As semelhanças não param por aí. O juiz constatou que o sócio majoritário revisava e riscava os trabalhos jurídicos do autor, inclusive as petições. Ou seja, os demais sócios sequer assinavam seu próprio trabalho, evidenciando o grau de subordinação.
Por fim, o titular da 22ª Vara do Trabalho citou uma das máximas do jurista e escritor uruguaio Américo Plá Rodriguez, morto em 2008: ‘‘O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro; isto é, ao que sucede no terreno dos fatos’’.
Fonte: Conjur
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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