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terça-feira, 19 de março de 2013

Bradesco terá que reintegrar bancário demitido sem motivação


Órgão administrativo deve explicar os motivos de fato e de direito de seus atos administrativos, sob pena de nulidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Bradesco S/A contra decisão da Justiça do Trabalho da 7ª Região (CE) que determinou a reintegração de um bancário do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), sucedido pelo Bradesco. O fundamento da decisão foi o Decreto Estadual nº 21.325/91, que exigia...
a motivação do ato de dispensa de empregados da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará.
De acordo com o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o decreto possui contornos de regulamento de empresa. A Súmula 51, item I, do TST, por sua vez, prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriores só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Com base nisso, ele concluiu que deve ser assegurada ao trabalhador a condição mais favorável – "que, no caso, é aquela que exige a motivação da dispensa", afirmou. 

Motivação dos atos administrativos
A admissão do bancário se deu no BEC em abril 1979. Em maio de 2006, o Bradesco comprou o BEC e, em dezembro de 2008, dispensou o bancário sem justa causa.

O Decreto Estadual nº 21.325/91 estabelece, no artigo 1º, o dever de o órgão administrativo explicar os motivos de fato e de direito de seus atos administrativos, entre eles os de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de servidores e empregados, sob pena de nulidade. O artigo 2º estende esse dever estabelecido às entidades da administração indireta do Estado.

Com base nesse decreto, editado na vigência do seu contrato de trabalho, o bancário pleiteou, na Justiça do Trabalho, sua reintegração ao emprego e a declaração de nulidade da dispensa, com indenização referente ao período em que permaneceu afastado. O juízo de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela, determinou sua imediata reintegração e condenou o Bradesco a pagar-lhe a indenização requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que rejeitou o recurso e depois os embargos opostos pelo Bradesco.

TST
Ao recorrer ao TST, o Bradesco argumentou que outro decreto estadual, de 1996, revogou o de 1991, e que a norma revogada se aplicaria exclusivamente no âmbito da administração pública. Para o banco, as sociedades de economia mista, como o BEC, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, que prescinde da motivação do ato de dispensa.

A questão, segundo o ministro Márcio Eurico, é quanto à incidência do decreto estadual, que limita o poder potestativo de dispensa imotivada, no caso de sucessão de sociedade de economia mista. O relator lembrou que o TRT-CE concluiu que o decreto, com características de regulamento, passou a integrar o contrato de trabalho dos empregados admitidos durante a sua vigência, e a CLT proíbe a alteração unilateral do pactuado, sobretudo em prejuízo do empregado. "É certo que a posterior revogação do decreto só atingiu os trabalhadores admitidos após a sua edição, não atingindo, portanto, o autor da reclamação, contratado anteriormente ao ato revogatório", concluiu. A decisão foi unânime, e contra ela o banco interpôs embargos à SDI-1.

Processo nº RR - 218300-22.2008.5.07.0003
Fonte: TST - Segunda-feira, 18 de março de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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