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quarta-feira, 20 de março de 2013

Funcionária com esclerose múltipla é indenizada após ser dispensada sem justa causa

Magistrado condenou ainda a empresa a reintegrar reclamante, restabelecer plano de saúde e ressarcir despesas médicas

O juiz Rogerio Neiva Pinheiro, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a invalidade da dispensa imotivada, por considerar discriminatória, de uma funcionária da companhia telefônica Claro, portadora de esclerose múltipla. O magistrado condenou ainda a empresa a reintegrar a reclamante, restabelecer o plano de saúde, ressarcir as despesas médicas e pagar indenização de...
R$ 50 mil a ela.

O juiz expediu também ofício à Advocacia Geral da União (AGU) para o órgão avaliar a conveniência de, entendendo pertinente, adotar providências voltadas ao ressarcimento do Erário Público no caso de despesas do Sistema Único de Saúde (SUS) com a reclamante após a extinção do contrato de trabalho por conta de atendimentos e serviços que deveriam ter sido arcados pelo plano de saúde da funcionária.

A reclamante foi dispensada sem justa causa em junho de 2012, seu contrato de trabalho foi extinto no mês seguinte, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e o gozo do auxílio doença vai até maio deste ano. O magistrado baseou a decisão nas súmulas 371 e 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A primeira diz que “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

Já a segunda aponta que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito” e que o empregado tem direito à reintegração no emprego. “A reclamante gozava o benefício previdenciário no momento da dispensa, ainda que este tenha sido concedido de forma retroativa. Ademais, a reclamante sofre de doença grave, sendo que não há dúvida de que a extinção do contrato foi na modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador”, fundamentou o juiz Rogerio Neiva.

O magistrado explicou ainda que a Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incluiu a esclerose múltipla na lista das moléstias beneficiárias da preferência especial para efeito de listagem de precatórios.

“A partir da dispensa discriminatória, constato a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta da reclamada, dano da reclamante, nexo de causalidade e culpa da reclamada. Por conseguinte, com base em juízo de equidade, considerando as condições financeiras da reclamada, bem como a situação grave pela qual passa a reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil”, afirmou o juiz Rogerio Neiva na decisão.

Processo nº 0001465-08.2012.5.10.0006
Fonte: TRT da 10 ª Região. Quarta-feira, 20 de março de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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