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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa


Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença,...
do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias (sic) e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.
Tadeu Rover, repórter da Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2013
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
PROCESSO Nº 061/2012
TERMO DE AUDIÊNCIA
                   
                                                           Aos  vinte e dois dias  do mês de  janeiro do ano de dois mil e treze,  às   14:30   horas, na sala de audiências da 45ª  Vara do Trabalho  de São Paulo,  sob a titularidade da MMª Juíza Presidente SIMONE APARECIDA NUNES, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:      E B G,  reclamante, e  MAKRO KOLOR GRÁFICA EDITORA LTDA, reclamada.
Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.

S E N TE N Ç A
E B G  , qualificada às fls. 03, apresentou  RECLAMAÇÃO  TRABALHISTA em face de     MAKRO KOLOR  GRÁFICA EDITORA LTDA,  requerendo os títulos discriminados às fls.   09/10.  Alegou em síntese: deve ser anulada a dispensa e reintegrado aos serviços; ter direito ao pagamento de horas extras; ter direito à indenização por danos morais e verbas rescisórias.
Regularmente citada a  reclamada compareceu na audiência  e apresentou defesa às fls.  43 alegando em síntese: inépcia; a empresa requereu recuperação judicial; o reclamante não sofreu acidente no trajeto da empresa, pois tinha informado que machucou o ombro na faculdade à noite; foram dectetados vários trabalhos do autor com graves falhas; foi
dispensado por justa causa; não ocorreu dano moral. 
Documentos apresentados pelo autor às fls.  14/23   e pela reclamada volume de documentos. 
Depoimentos às fls. 39.
Manifestação do autor às fls. 76.
Razões finais remissivas.
Conciliação prejudicada.
É o relatório.
DECIDE-SE:
DA INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial é inepta em relação ao pedido de horas extras,
pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou.
Não atende  destarte, o preceituado no parágrafo único do art. 840 da CLT. 
Julga-se extinto o pedido, sem julgamento do mérito. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
PROCESSO Nº 061/2012
M É R I T O
DA ALEGADA GARANTIA DE EMPREGO
E DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA 
O documento de fls, 23 prova que o autor estava em auxílio doença, o qual foi prorrogado até 17.01.2011.
Porém, totalmente comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação.
Primeiramente, o próprio autor, em depoimento pessoal  (fls. 39) reconheceu os e.mails apresentados pela ré, docs. 49 à 71 do volume de documentos, afirmando que os e.mail foram trocados durante o horário de expediente.  Ora, referidos e.mails  não tratam de
assuntos referentes ao trabalho do autor na ré, mas são e.mails sobre assuntos  particulares (no
e.mail doc. 57 o reclamante conversa com uma mulher falando de fotos, piscina, biquini....)., vendas
de  produtos  (no  e.mail  doc.  50  o  autor  trata  de  assunto  referente  pagamento  de  máquina
fotográfica). Provado assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e
vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na ré.  Só isso já é motivo para a dispensa por
justa causa por mau procedimento e desídia. 
A reclamada também provou por depoimentos testemunhais
que o autor faltava frequentemente ao trabalho, que o reclamante vendia produtos eletrônicos  na
empresa durante o horário de trabalho,  que o reclamante trabalhava com desídia nas suas funções,
tanto que existira falhas graves nos planos PPRA e PCMSO – fls. 40.
Diante de todo o exposto, correta a justa causa aplicada pela ré.
Sendo assim, não há que se falar em garantia de emprego ou  reintegração. Como corolário lógico,
rejeita-se os pedidos acessórios. 
DOS DANOS MORAIS
Não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos
autos. Não há provas de que a reclamada tenha praticado dano moral, ônus que competia ao autor
(art. 818 da CLT e 333, I do CPC). Rejeita-se.PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
PROCESSO Nº 061/2012
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Exige-se  para  o  deferimento  de  honorários  advocatícios  a
conjunção dos seguintes requisitos: a) assistência sindical; b) percepção de salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal; c) prova de que a situação econômica do empregado não permite ao
trabalhador demandar sem prejuízo próprio ou da família; d) declaração firmada de próprio punho
pelo trabalhador ou procurador com poderes bastante e sob as penas da lei, atestando a fragilidade
econômica, quando perceba salário superior ao dobro do mínimo legal.
No caso em exame, nenhum desses requisitos está presente,
pelo que, rejeita-se o pedido.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Acolhe-se, pois preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, bem
como da OJ – 304 da SDI-1 do C.TST (“Atentidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, par.
2º), para  concessão da assistência judiciária, basta simples afirmação do declarante ou de seu
advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica”)
DISPOSITIVO
EX  POSITIS,  a  45ª  Vara  do  Trabalho  de  São  Paulo  julga TOTALMENTE IMPROCEDENTE       a ação ajuizada por   E B G em face de  MAKRO KOLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação. Julga-se extinto sem julgamento do mérito o pedido de horas extras e
acessórios por inepto. 
Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.000,00   calculadas
sobre o valor da causa, das quais fica isento. 
Intimem-se as partes.
SIMONE APARECIDA NUNES
Juíza do Trabalho



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