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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Empresa terá de indenizar família de eletricista que morreu sete anos após sofrer acidente

Morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Comfloresta - Companhia Catarinense de Empreendimentos Florestais de indenizar, a título de danos morais, a família de empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.

A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.

A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela
impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito entre o acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja, doenças sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados improcedentes.

Os familiares recorrerem com sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT considerou que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a Comfloresta ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da ação trabalhista.

Danos morais
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa pretendia a redução dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, com base no acórdão do TRT-SC, ficaram demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora pelo não fornecimento/fiscalização de EPIs, aspectos que atendem aos requisitos que obrigam a reparação do dano, fundada na responsabilização subjetiva (artigo 186, combinado com artigo 927 do Código Civil). Nesse sentido, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Honorários advocatícios
O recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa nº 27/2005, que estabeleceu normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em razão da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Dentre as regulamentações, a instrução estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência (artigo 5º).

As alegações da empresa foram de que os requisitos próprios para o deferimento da parcela não foram preenchidos, nos termos da Súmula 219 do TST. De acordo com a relatora, o caso examinado trata da hipótese comtemplada na parte final do artigo 5º da EC 45, já que a relação de trabalho é que foi determinante para o reconhecimento da competência. Dessa forma, concluiu, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/1970, "até porque a viúva e os filhos do empregado não são filiados a sindicato".

Processo nº RR-4700-33.2008.5.12.0049
Fonte: TST, 18/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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