A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito. Artigos, jurisprudência e julgados.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
EMPRESA SE ISENTA DE MULTA POR ATRASO EM RESCISÃO POR MORTE DE EMPREGADA
A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.
Mantida decisão que reverteu justa causa aplicada a trabalhador de usina flagrado dormindo
Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores
O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador “dorminhoco” por justa causa.
O cochilo do empregado da usina de açúcar custou caro. Ao repreender o trabalhador tirando uma soneca sobre pilhas de sacos de açúcar, seu superior hierárquico quis dar uma lição exemplar no faltoso, mas com intenção de deixar uma mensagem clara aos outros trabalhadores, evitando assim que a mesma falta se repetisse. Por isso demitiu o trabalhador “dorminhoco” por justa causa.
JT de Minas condena Consulado da Itália a anotar carteira e indenizar secretária dispensada grávida
Os serviços diplomáticos e consulares, como representantes de Estados estrangeiros, são imunes à jurisdição brasileira, inclusive a trabalhista, ou estão obrigados a responder judicialmente por eventuais lesões a direitos alegadas por cidadãos brasileiros?
Na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou ação em que se discutiu exatamente isso. Uma trabalhadora que prestou serviços para o Consulado da Itália em Belo Horizonte, através da empresa Conquista Empreendimentos Ltda., ajuizou reclamação trabalhista contra as duas rés, alegando ter sido prejudicada em seus direitos.
Na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou ação em que se discutiu exatamente isso. Uma trabalhadora que prestou serviços para o Consulado da Itália em Belo Horizonte, através da empresa Conquista Empreendimentos Ltda., ajuizou reclamação trabalhista contra as duas rés, alegando ter sido prejudicada em seus direitos.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade
Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
TRIBUNAL ENQUADRA TRABALHADORA QUE ATUAVA EM LOJA COMO BANCÁRIA DO BRADESCO
É bancário o empregado que executa serviços vinculados à atividade-fim dos bancos dentro das dependências de loja comercial, sobretudo quando no contrato entre o banco e o correspondente bancário há determinação para que haja destaque da marca identificadora do banco.
terça-feira, 30 de agosto de 2011
SÉTIMA TURMA ADMITE JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA DEFESA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um ex-empregado da Diplomata S/A Industrial e Comercial que pretendia anular decisão que possibilitou à empresa a juntada de documentos sobre acordos de compensação de horários, prorrogação de jornada, controle de frequência e recibos de pagamento dez dias após a audiência inaugural. O recurso do empregado chegou até o TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) ter mantido sentença que deferiu seu pedido de horas extras a partir da 44ª semanal, a serem apuradas pelos cartões de ponto e com base nos acordos de compensação de horas juntados pela empresa.
TURMA AFASTA SÚMULA QUE IMPEDE PAGAMENTO DE RESCISÃO EM AÇÃO CONTRA INSTITUTO CANDANGO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e determinou novo julgamento do seu processo sem a aplicação da Súmula 363 do TST, que impede o pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores contratados sem concurso pelo serviço público.
BANCÁRIA COM SÍNDROME DO PÂNICO NÃO PROVA QUE DOENÇA TEVE RELAÇÃO COM O TRABALHO
Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.
EMPREGADO COAGIDO A SIMULAR ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE SER INDENIZADO
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma oficina mecânica de Rio Grande a indenizar em R$ 7 mil um trabalhador por danos morais. Segundo informações do processo, o empregado, ao ser desligado da empresa, foi coagido a simular um acordo na Justiça do Trabalho. Os desembargadores determinaram, também, a rescisão indireta por justa causa do empregador, garantindo ao reclamante o direito a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas rescisórias.
CÂMARA MANTÉM INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADORA ASSEDIADA POR COLEGA, MAS REDUZ VALOR
A trabalhadora foi contratada em 3 de fevereiro de 2003, como operadora de manufatura, pela empresa, uma indústria fabricante de produtos para florestas e jardins. Todo mundo sabia das reclamações da empregada, que até o fim do contrato, em setembro de 2007, foi vítima de assédio por parte de um colega de trabalho, que fazia declarações de amor consideradas impróprias pela reclamante, tirava fotos dela com o celular e a expunha a situações vexatórias perante os demais colegas, insistindo em “brincadeiras” de conotação libidinosa, a ponto de uma vez tentar agarrá-la por trás durante uma festa na fábrica.
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
PROMESSA DE TRABALHO NÃO CUMPRIDA GERA DANO MORAL
A Vara do Trabalho de Catalão (GO) condenou a multinacional Voith Siemens ao pagamento de danos morais por não cumprir uma promessa de emprego. Ela deverá ressarcir os gastos e pagar os danos morais sofridos por um homem que viajou da cidade onde mora, no interior de Goiás, até o estado do Maranhão a convite da empresa e com uma promessa de contrato de trabalho. Quando ele chegou na empresa, foi informado que a contratação não ocorreria porque processou a Siemens, para a qual já prestara serviços anteriormente.
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
JT RECONHECE VALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.
segunda-feira, 4 de julho de 2011
Construtora indenizará engenheiro pela perda de uma chance
O direito à indenização pela perda de uma chance surge quando a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por causa de ato ilícito praticado por terceiros. Ou seja, há prejuízo porque a vítima teria real possibilidade de um resultado favorável se não tivesse sido impedida pelo ofensor.
Nesse sentido, a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que a vítima obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Basta a existência da probabilidade, ou seja, da possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi frustrada por terceiros, de forma ilícita. Uma ação que versava sobre a matéria foi julgada pela juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entender da magistrada, ficou comprovado que um engenheiro foi submetido a processo seletivo e, logo após, passou por todos os procedimentos relativos à admissão, mas foi impedido de trabalhar, porque, segundo relatos do trabalhador não contestados pela construtora, a obra não seria mais concretizada.
Nesse sentido, a reparação da perda de uma chance não está diretamente ligada à certeza de que a vítima obteria o resultado perdido, caso não tivesse ocorrido a conduta do ofensor. Basta a existência da probabilidade, ou seja, da possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi frustrada por terceiros, de forma ilícita. Uma ação que versava sobre a matéria foi julgada pela juíza substituta Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No entender da magistrada, ficou comprovado que um engenheiro foi submetido a processo seletivo e, logo após, passou por todos os procedimentos relativos à admissão, mas foi impedido de trabalhar, porque, segundo relatos do trabalhador não contestados pela construtora, a obra não seria mais concretizada.
sexta-feira, 1 de julho de 2011
Presidente do TST defende aviso prévio proporcional
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu, nesta quinta-feira (30/6), a decisão do Supremo Tribunal Federal de alterar a regra de contagem do prazo mínimo para aviso prévio. Segundo ele, assim que determinar as novas regras, o Supremo colocará em prática a proporcionalidade prevista na Constituição que ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional.
“Não se pode dar tratamento igual a empregados com tempos diferentes de casa”, disse em evento organizado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. O 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho acontece nestas quinta e sexta-feiras (30/6 e 1º/7) com a presença de seis ministros do TST, e é patrocinado pelo governo federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e General Motors. Por volta de 1,1 mil pessoas se inscreveram.
“Não se pode dar tratamento igual a empregados com tempos diferentes de casa”, disse em evento organizado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. O 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho acontece nestas quinta e sexta-feiras (30/6 e 1º/7) com a presença de seis ministros do TST, e é patrocinado pelo governo federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e General Motors. Por volta de 1,1 mil pessoas se inscreveram.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
“Chapa” de transportadora consegue vínculo com Carrefour
O ministro lembrou que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação
Enquanto aguardava convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego. Sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida com a informação de que não mais seria admitido
A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
CHEFIA EXIGE BOA CONDUTA COM SUBORDINADO, DIZ JUIZ
A posição hierárquica da chefia não dá o poder de tratar o subordinado de forma desrespeitosa e ofensiva. A conclusão é juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que obrigou a Sul América Cia Nacional de Seguros a indenizar um trabalhador em R$ 50 mil por dano moral. O empregado foi xingado pelo gerente da empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual. Cabe recurso.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
Adicional noturno integra base de cálculo de hora extra
O adicional noturno, acréscimo legal devido ao trabalhador que atua no período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, integra a base de cálculo das horas extras trabalhadas no período noturno. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho valeu-se dessa previsão inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI-1) do TST para conceder recurso de revista a um ex-empregado da McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Gorjeta é remuneração e repercute sobre remuneração
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%. A Turma decidiu excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, que haviam sido também concedidos pela primeira instância e confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (3ª Região).
terça-feira, 29 de março de 2011
TST mantém indenização de 100 salários mínimos a vítima de revista íntima
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de indenização por danos morais no valor de cem salários mínimos à Protege – Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda. por revista íntima em ex-empregada.
Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, “chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente”.
Com essa decisão, os ministros mantiveram o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) nesse sentido. De acordo com o TRT, a empresa obrigava os trabalhadores a tirarem a roupa durante a revista, inclusive a intima, “chegando ao absurdo de determinar que as empregadas retirassem o absorvente”.
segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
DEMITIDO POR ALCOOLISMO CRÔNICO É REINTEGRADO NO EMPREGO
Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
GRAVAÇÃO DE CONVERSA PODE SER USADA COMO PROVA NA JUSTIÇA
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Entidade contesta inclusão de empresário na Serasa
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas é alvo de um Mandado de Segurança por enviar à Serasa o nome de empresas e sócios que foram condenados em reclamações trabalhistas e não conseguem saldar os débitos. De acordo com a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), autora da ação, a decisão é ilegal, injusta e prejudicial ao país.
Família de trabalhador alcoólatra que se suicidou após demissão será indenizada
A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Justiça trabalhista deve protestar devedores em 2011
A iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas de enviar o nome de devedores para a Serasa é uma tendência e deve se espalhar para outros tribunais. A ideia foi retirada de um relatório do Tribunal Superior do Trabalho, resultado dos estudos de uma comissão, que buscou soluções para enfrentar baixo índice de efetividade dos processos na fase de execução. O estudo recomenda convênios como o do TRT-15 para agilizar os pagamentos.
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
SEXTA TURMA DECIDE SOBRE PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR IMPÚBERE
Trago, aqui, um artigo extraído do site do TST, sobre uma ação em que se discutia a prescrição do menor impúbere.
A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.
Ei-lo:
"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Reg
A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.
Ei-lo:
"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.
Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Reg
sábado, 2 de outubro de 2010
Empresa é condenada por controlar ida de empregada ao banheiro
TST condena empresa que restringia uso de banheiro
Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
segunda-feira, 2 de março de 2009
É cabível penhora sobre crédito proveniente do SUS
Em julgamento de mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, decidiu que é cabível penhora sobre crédito proveniente de repasse do SUS ao hospital executado.
Isto porque, se por um lado o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor, por outro, o seu artigo 655 dispõe que, para efeito da penhora, o dinheiro sobrepõe a qualquer outro bem, salientando a desembargadora que a execução, no caso, é definitiva.“É bom ressaltar que, de conformidade com a Súmula n. 417 item I, do TST, tratando-se de execução definitiva, é cabível a penhora sobre crédito do devedor, sendo que, pelo que dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SDI-2 do TST, deverá haver coerência quando da penhora sobre a renda mensal do executado, de forma que esta seja compatível com a continuidade do empreendimento” – frisou.
Isto porque, se por um lado o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor, por outro, o seu artigo 655 dispõe que, para efeito da penhora, o dinheiro sobrepõe a qualquer outro bem, salientando a desembargadora que a execução, no caso, é definitiva.“É bom ressaltar que, de conformidade com a Súmula n. 417 item I, do TST, tratando-se de execução definitiva, é cabível a penhora sobre crédito do devedor, sendo que, pelo que dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SDI-2 do TST, deverá haver coerência quando da penhora sobre a renda mensal do executado, de forma que esta seja compatível com a continuidade do empreendimento” – frisou.
Aposentado por invalidez não perde plano de saúde mantido pela empregadora
O empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. A decisão é dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina/SC, em ação trabalhista movida por um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) com origem na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A decisão não é definitiva e a empresa já entrou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
TRT-SP: É impossível a execução contra patrimônio sub judice do sócio
Decisão envolve validade de atos na JT após falência declarada por outra Justiça
Em recente acórdão proferido pela 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), foi discutida a validade dos atos processuais praticados pelo juiz trabalhista depois de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarar a falência de uma empresa.
Em recente acórdão proferido pela 6.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), foi discutida a validade dos atos processuais praticados pelo juiz trabalhista depois de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarar a falência de uma empresa.
SDI-1 considera nula citação sem aviso de recebimento
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade, a partir da notificação, de um processo em que a empresa Martins Comércio, Importação e Exportação Ltda. foi condenada à revelia por não ter recebido a citação por via postal para comparecer à audiência inaugural. A SDI-1 determinou a repetição do ato para que, sanada a irregularidade, seja dado prosseguimento ao processo.
Mudança de endereço de empresa não dá demissão
A simples mudança de endereço do estabelecimento em que trabalhava o empregado, e não sua extinção, não é argumento para legitimar a demissão de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), detentor de estabilidade provisória. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição contra decisão da 6ª Turma.
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
TRT-SP: Não se configura depositário infiel em penhora de coisa futura
"Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra".
Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel.
Com esse entendimento (OJ n.º 143 da SDI-2 do TST), os Desembargadores da 3.ª Turma da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região concederam salvo conduto em definitivo a depositário anteriormente considerado infiel.
TRT paulista concede pena alternativa para depositária infiel
Prisão de depositário infiel pode ser substituída por pena alternativa, seja pela natureza do crime ou pela índole da pessoa que cometeu o delito. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes converteram a prisão da sócia da Padaria e Confeitaria Oba Oba em prestação de serviços comunitários.
sábado, 15 de novembro de 2008
FGTS. Mudança de regime jurídico.
PROC. Nº TRT - 00310-2004-181-06-00-6
Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Recorrente : M.G. DE LIMA
Recorrido : MUNICÍPIO DE IGARASSU
Advogados : Fernando Dias Alves da Silva e Maria do Carmo Barreto Afonso
Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu /PE
EMENTA: FGTS. Mudança de regime jurídico. Tendo sido ajuizada a reclamação com mais de dois anos da transferência do celetista para o estatutário, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.
Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Recorrente : M.G. DE LIMA
Recorrido : MUNICÍPIO DE IGARASSU
Advogados : Fernando Dias Alves da Silva e Maria do Carmo Barreto Afonso
Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu /PE
EMENTA: FGTS. Mudança de regime jurídico. Tendo sido ajuizada a reclamação com mais de dois anos da transferência do celetista para o estatutário, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E O ITEM VI DA SÚMULA N. 6 DO C. TST
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.71-80, jul./dez.2007
Amauri Mascaro Nascimento*
* Professor titular da Universidade de São Paulo, docente da PUC de São Paulo e professor titular da Faculdades Metropolitanas Unidas.
1. A atual redação do item VI da Súmula n. 6 do TST abre caminho a
desvirtuamento do princípio constitucional dos incisos XXX e XXXI do art. 7º da Lei
Maior ao qual está condicionado o artigo 461 da CLT, conforme passa a ser
mostrado.
2. A importância do princípio da igualdade salarial é da maior relevância
como demonstra o seu acolhimento nas principais declarações no plano
internacional como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Tratado
de Versailles (1919), as Convenções n. 100 e 111 e Recomendação n. 90 da
Organização Internacional do Trabalho, o Pacto Internacional sobre direitos sociais,
econômicos e culturais da Assembléia Geral das Nações Unidas (1966), e a
Convenção sobre eliminação de discriminação da mulher, das Nações Unidas
(1979).
Amauri Mascaro Nascimento*
* Professor titular da Universidade de São Paulo, docente da PUC de São Paulo e professor titular da Faculdades Metropolitanas Unidas.
1. A atual redação do item VI da Súmula n. 6 do TST abre caminho a
desvirtuamento do princípio constitucional dos incisos XXX e XXXI do art. 7º da Lei
Maior ao qual está condicionado o artigo 461 da CLT, conforme passa a ser
mostrado.
2. A importância do princípio da igualdade salarial é da maior relevância
como demonstra o seu acolhimento nas principais declarações no plano
internacional como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Tratado
de Versailles (1919), as Convenções n. 100 e 111 e Recomendação n. 90 da
Organização Internacional do Trabalho, o Pacto Internacional sobre direitos sociais,
econômicos e culturais da Assembléia Geral das Nações Unidas (1966), e a
Convenção sobre eliminação de discriminação da mulher, das Nações Unidas
(1979).
TRT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços, mesmo que seja a Administração Pública, é responsável subsidiariamente quando há o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O Ente Público ao contratar serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços contratados, pelas quais é responsável subsidiário em caso de inadimplemento do empregador direto, servindo o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas para excluir a responsabilização direta da Administração Pública, não a indireta ou subsidiária, sob pena de total irresponsabilidade do ente administrativo que usufruiu diretamente da mão-de-obra prestada (inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 187 e 189 do novo Código Civil e do item IV da Súmula 331 do TST).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços, mesmo que seja a Administração Pública, é responsável subsidiariamente quando há o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O Ente Público ao contratar serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços contratados, pelas quais é responsável subsidiário em caso de inadimplemento do empregador direto, servindo o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas para excluir a responsabilização direta da Administração Pública, não a indireta ou subsidiária, sob pena de total irresponsabilidade do ente administrativo que usufruiu diretamente da mão-de-obra prestada (inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 187 e 189 do novo Código Civil e do item IV da Súmula 331 do TST).
TRT - EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
AGRAVANTE : F.V. DE MIRANDA E OUTRO (02)
AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS (7), BANCO ECONÔMICO S.A.(Em Liquidação Extrajudicial), USINA MASSAUASSU S.A.
ADVOGADOS : EDMILSON BÔA VIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR, CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA E LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE
EMENTA: Agravo provido para reformar a decisão agravada, considerando intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A e, por conseqüência, restabelecendo a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
AGRAVANTE : F.V. DE MIRANDA E OUTRO (02)
AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS (7), BANCO ECONÔMICO S.A.(Em Liquidação Extrajudicial), USINA MASSAUASSU S.A.
ADVOGADOS : EDMILSON BÔA VIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR, CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA E LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE
EMENTA: Agravo provido para reformar a decisão agravada, considerando intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A e, por conseqüência, restabelecendo a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.
ACÓRDÃO - INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Shikou Sadahiro
Processo 00778.2006.092.14.00-4
PROCESSO: 00778.2006.092.14.00-4
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ (RO)
AGRAVANTE: NORTE BRASIL MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTROS
AGRAVADO: DIONÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.048 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. Na execução, em face da disposição expressa no art.
1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para ajuizamento dos embargos
de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, caso ainda não tenha sido assinada a respectiva carta. O fato da
carta ainda não ter sido assinada não torna os embargos de terceiro
tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura desse documento, eternizando a execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Shikou Sadahiro
Processo 00778.2006.092.14.00-4
PROCESSO: 00778.2006.092.14.00-4
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ (RO)
AGRAVANTE: NORTE BRASIL MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTROS
AGRAVADO: DIONÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.048 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. Na execução, em face da disposição expressa no art.
1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para ajuizamento dos embargos
de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, caso ainda não tenha sido assinada a respectiva carta. O fato da
carta ainda não ter sido assinada não torna os embargos de terceiro
tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura desse documento, eternizando a execução.
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.
No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.
No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.
TST conclui julgamento de recurso envolvendo Atlético e Ramon
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Clube Atlético Mineiro de indenizar por danos morais o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo. O valor da condenação, arbitrado pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) e mantido pelo TST, é de R$ 50 mil. A defesa do clube alegou que os desentendimentos que geraram o pedido de danos morais deram-se entre Ramon e o então técnico da equipe, Levir Culpi. Por isso, no entender do clube, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador, que afirmou ter sido discriminado e ofendido, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de “uma alface”.
Soropositivo obtém reintegração com base na função social do trabalho
A Justiça do Trabalho garantiu a um supervisor técnico de telecomunicações da Telesp (Telecomunicações de São Paulo S.A.) a reintegração no emprego, embora não tenha sido comprovado que sua dispensa foi discriminatória. O fundamento foi o fato de o empregado ser portador do vírus HIV, e baseou-se no conteúdo social do artigo 421 do Código Civil, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A decisão, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, no TST, pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.
O trabalhador foi diagnosticado como portador do vírus HIV em 1998, e desde essa época, a Telesp tinha conhecimento do fato. Em 2002, a empresa incluiu-o em seu Plano Incentivado de Desligamento (PID), levando-o a ajuizar reclamação trabalhista na qual pediu sua reintegração. Na inicial, argumentou que, “muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade do portador de AIDS, dentro da discricionariedade permitida ao empregador no ato de demitir, deve haver um mínimo de consenso e solidarismo ao escolher quais funcionários serão incluídos ou não no PID”. Sua alegação principal foi a de que a Telesp, ao incluí-lo no PID, “não levou em conta o fato dele ser portador de doença grave e ainda muito discriminada – e que as probabilidades dele vir a ser admitido em outra empresa são quase zero”.
domingo, 9 de novembro de 2008
Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho
A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".
TST: supressão de horas extras garante indenização a trabalhador
O excesso de tempo verificado habitualmente na jornada de trabalho gera ao empregado o direito a uma indenização compensatória. Sob este entendimento, previsto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Quarta Turma concedeu, por unanimidade, um recurso de revista proposto pela Indústrias Alimentícias Maguary S/A. O relator do caso no TST foi o juiz convocado Horácio Pires. No julgamento, também foi reafirmada a Orientação Jurisprudencial nº 23 (OJ-23) da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, segundo a qual jornada que não ultrapasse cinco minutos, antes ou depois do período normal de atividade do empregado, não assegura o pagamento das horas extras.
O recurso foi proposto pela produtora de gêneros alimentícios contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA, 5ª Região) favorável ao ex-empregado Joverci Jorge Giordani. O órgão da segunda instância trabalhista havia mantido a condenação da empresa, originalmente imposta pela Justiça do Trabalho de 1º grau, ao pagamento de horas extraordinárias pela contagem minuto a minuto, além das horas extras suprimidas.
O recurso foi proposto pela produtora de gêneros alimentícios contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA, 5ª Região) favorável ao ex-empregado Joverci Jorge Giordani. O órgão da segunda instância trabalhista havia mantido a condenação da empresa, originalmente imposta pela Justiça do Trabalho de 1º grau, ao pagamento de horas extraordinárias pela contagem minuto a minuto, além das horas extras suprimidas.
TST aprova Súmula sobre turno ininterrupto de revezamento
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.
O combinado: Pagamento de horas extras depende de acordo coletivo
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Com base no entendimento desta recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma negou recurso apresentado pela Continental do Brasil Produtos Automotivos.
A Súmula 423 do TST, que unificou o entendimento da corte sobre a matéria, entrou em vigor em outubro de 2006.
A Súmula 423 do TST, que unificou o entendimento da corte sobre a matéria, entrou em vigor em outubro de 2006.
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E A SÚMULA VINCULANTE
Em 26/08/2008 foi baixada uma resolução do TST que suspendeu a eficácia da Súmula 228.
228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, SALVO CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO.
228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado SOBRE O SALÁRIO BÁSICO, SALVO CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO.
domingo, 26 de outubro de 2008
ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 15732/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional determinou a reintegração da Reclamante,
considerando discriminatória a sua dispensa, por ser portadora de doença
grave. A Reclamada, no recurso de revista, não logrou êxito em demonstrar
ofensa a preceito de lei federal ou constitucional, tampouco divergência
jurisprudencial válida e específica.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional determinou a reintegração da Reclamante,
considerando discriminatória a sua dispensa, por ser portadora de doença
grave. A Reclamada, no recurso de revista, não logrou êxito em demonstrar
ofensa a preceito de lei federal ou constitucional, tampouco divergência
jurisprudencial válida e específica.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 14/2005-025-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O 3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provimento que se impõe, ante a demonstração de
possível violação de preceito de lei federal.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA
IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL E INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A efetiva igualdade substantiva de oportunidade e
de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação
positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de
igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos,
sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de
situação em que a prevalência do princípio da igualdade (art. 5º, caput,
da CF) exige o tratamento desigual dos desiguais.
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O 3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provimento que se impõe, ante a demonstração de
possível violação de preceito de lei federal.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA
IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL E INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A efetiva igualdade substantiva de oportunidade e
de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação
positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de
igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos,
sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de
situação em que a prevalência do princípio da igualdade (art. 5º, caput,
da CF) exige o tratamento desigual dos desiguais.
Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST
Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST
Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.
Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho
A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes - empresa e trabalhadores - escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes - empresa e trabalhadores - escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores - "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região - e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Informação comentada em aula pelo professor Mauad, em 14/10/2008.
Setenta por cento das reclamações dos garçons são relativas ao repasse das gorjetas.
O que alguns sindicatos têm feito é estabelecer um valor fixo.
O prejuízo é muito grande.
Reter as gorjetas configura o crime de apropriação indébita, na área criminal, além do enriquecimento ilícito.
pesquisar na jurisprudência
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Michele Loureiro
Do Diário do Grande ABC
No bar com os amigos, no jantar com a namorada, no almoço com a família. Depois de um bom atendimento, a maioria dos consumidores aderiu ao hábito de pagar - mesmo que não seja obrigatório - os 10% a mais do valor da conta, como uma gorjeta aos garçons.
Setenta por cento das reclamações dos garçons são relativas ao repasse das gorjetas.
O que alguns sindicatos têm feito é estabelecer um valor fixo.
O prejuízo é muito grande.
Reter as gorjetas configura o crime de apropriação indébita, na área criminal, além do enriquecimento ilícito.
pesquisar na jurisprudência
Estabelecimentos não repassam gorjeta
Michele Loureiro
Do Diário do Grande ABC
No bar com os amigos, no jantar com a namorada, no almoço com a família. Depois de um bom atendimento, a maioria dos consumidores aderiu ao hábito de pagar - mesmo que não seja obrigatório - os 10% a mais do valor da conta, como uma gorjeta aos garçons.
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Condomínio rural é condenado a pagar indenização por racismo
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que condenou um condomínio de empregadores rurais a pagar indenização por danos morais a um empregado, colhedor de café, vítima de ato de discriminação racial praticado por preposto do reclamado, fiscal da fazenda do condomínio. Ficou comprovado no processo que o fiscal agrediu o reclamante com um soco no rosto e depois partiu para agressões verbais, usando palavras como "negão", "macaco" e "crioulo”.
A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.
A defesa alegou que o pivô da discussão teria sido o reclamante, único empregado que opôs resistência às ordens do fiscal, atirando-lhe grãos de café e, por isso, seria justa a reação do fiscal.
STJ mantém bloqueio da conta-corrente de município gaúcho para custeio de cirurgia
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar interposta pelo município de Pelotas (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão mantida determina o bloqueio de R$ 500 mil da conta-corrente do município requerente para o custeio da cirurgia de gastroplastia (redução do estômago) de uma portadora de obesidade mórbida.
Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.
Há mais de dois anos, o Juízo da Comarca de Pelotas determinou a realização da cirurgia requerida. A sentença já transitou em julgado (não cabe mais recurso), sem o devido cumprimento pelo município.
Ex-caixa do Itaú receberá indenização de R$ 479 mil
Fonte: TRT 18ª Região
O Pleno do TRT de Goiás condenou o banco Itaú S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 479 mil reais em favor de ex-caixa, vítima de doença ocupacional (LER/DORT).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante, que gerou perda parcial da força de trabalho, e as atividades que desempenhava.
Ele afirmou que o exercício da função de digitação pela empregada exigia posição forçada e movimentos repetitivos dos membros superiores que, somados ao ritmo de trabalho, ao estresse natural inerente ao ambiente laboral (mobiliário e equipamentos inadequados), foram as principais causas das moléstias ligadas ao sistema nervoso e osteomuscular.
“O dano se configura na dor íntima da autora, com sensação de invalidez e baixaestima, geradores de estados depressivos, além de outros distúrbios psíquicos”, argumentou o relator.
Assim, considerou razoável fixar em R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 439 mil por danos materiais, referentes às projeções das perdas patrimoniais ao longo da carreira profissional da reclamante, a serem pagos de uma só vez.
RO-00695-2003-002-18-00-5
O Pleno do TRT de Goiás condenou o banco Itaú S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 479 mil reais em favor de ex-caixa, vítima de doença ocupacional (LER/DORT).
O relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, reconheceu o nexo causal entre a doença da reclamante, que gerou perda parcial da força de trabalho, e as atividades que desempenhava.
Ele afirmou que o exercício da função de digitação pela empregada exigia posição forçada e movimentos repetitivos dos membros superiores que, somados ao ritmo de trabalho, ao estresse natural inerente ao ambiente laboral (mobiliário e equipamentos inadequados), foram as principais causas das moléstias ligadas ao sistema nervoso e osteomuscular.
“O dano se configura na dor íntima da autora, com sensação de invalidez e baixaestima, geradores de estados depressivos, além de outros distúrbios psíquicos”, argumentou o relator.
Assim, considerou razoável fixar em R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais, além de R$ 439 mil por danos materiais, referentes às projeções das perdas patrimoniais ao longo da carreira profissional da reclamante, a serem pagos de uma só vez.
RO-00695-2003-002-18-00-5
Danos morais: Advogado é condenado por não repassar crédito do seu cliente
Um advogado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais por ter deixado de repassar ao cliente o valor que recebeu numa ação trabalhista. A decisão foi da juíza Roseli Daraia Moses Xocaira da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).
O trabalhador moveu ação trabalhista contra Sanecap e Cooperativa Cootrapuc, onde ao final teve um crédito no valor de R$ 15.500,00. O dinheiro foi levantado pelo advogado do reclamante em outubro de 2007, sendo o processo finalizado e arquivado em março de 2008 (processo nº 00589.2005.001.2300-0).
domingo, 5 de outubro de 2008
JT defere duas horas extras diárias a bancário que exercia função de engenheiro
A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, confirmou sentença que deferiu duas horas extras diárias a reclamante que, contratado como bancário, passou a exercer a função de engenheiro, com jornada de 8 horas diárias. No entendimento da Turma, é devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diárias, em virtude do reconhecimento do direito à jornada de 6 horas contínuas nos dias úteis, prevista no artigo 224 da CLT para a categoria dos bancários. Como não ficou caracterizado o exercício da função de confiança bancária tipificada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, foi mantida a condenação imposta em Primeiro Grau.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
O banco reclamado alegou em seu recurso que o empregado integra categoria profissional diferenciada e que não existe, neste caso específico, proibição de trabalho superior a 6 horas diárias, desde que recebida remuneração compatível com a carga horária.
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso.
Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.
Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria.
Trabalhador poderá escolher banco da conta-salário
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar na quarta-feira (8) substitutivo a projetos de lei que garantem ao empregado o direito de escolher o banco e a agência em que prefere receber sua remuneração. De autoria dos senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Romeu Tuma (PTB-SP), os Projetos de Lei do Senado (PLS) 340/04 e 176/04 foram reunidos num único texto, que será apreciado de forma terminativa, seguindo diretamente para a Câmara dos Deputados, sem a necessidade, portanto, de exame pelo Plenário do Senado, a não ser em caso de recurso.
Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas extras já pagas
A dedução de horas extras pagas a menor do total de horas extras reconhecidas judicialmente não deve ser limitada pelo critério da competência mensal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Com base neste fundamento – “moralmente indeclinável”, nas palavras do relator, ministro Barros Levenhagen -, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Autovesa Veículos Ltda., do Paraná, e determinou a dedução de todas as horas extras efetivamente pagas a uma ex-empregada da condenação que lhe foi imposta, relativa à redução pela empresa do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação.
Advogado, profissional liberal, merece tutela especializada
"Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice...". Seguindo o entendimento da Desembargadora Cátia Lungov, os Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP deram provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento da lide quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios.
Gratuidade da Justiça abrange expedição de carta rogatória
“Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional”. Assim avaliou a 7ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho, ao dar provimento a agravo de petição contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
segunda-feira, 15 de setembro de 2008
Pausa no serviço: Jogar baralho no trabalho não é motivo para justa causa
O trabalhador surpreendido no serviço jogando uma descontraída partida de baralho com os colegas não pode ser demitido por justa causa. A tese é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Para a juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do caso, “a justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível”.
Para a juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann, relatora do caso, “a justa causa, por se tratar de punição severa, a qual deixa seqüelas indeléveis na vida funcional do trabalhador, deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com os atos faltosos por ele cometidos, e somente deve ser aplicada se, efetivamente, comprovada a prática reiterada de procedimento incompatível”.
domingo, 31 de agosto de 2008
DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO
Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho da 15a Região
Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.
Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.
Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.
Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : J.V.FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
sábado, 30 de agosto de 2008
Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA
Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade
A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.
Empregados da Vale ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa
O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.
Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se
Em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas. A Vale recorreu e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região a reforma da sentença nesse aspecto. O TRT/ES considerou que o caso enquadra-se na exceção à jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho é inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode se
Obrigatoriedade de hora extra também é trabalho forçado
Muito se fala sobre o trabalho forçado entre trabalhadores rurais, mas o mesmo acontece em alta escala nos centros urbanos de forma disfarçada. O alerta é do advogado trabalhista Marcos Vinicius Poliszezuk, sócio da banca Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados, ao explicar que muitos trabalhadores que se recusam a cumprir horas extraordinárias são demitidos sem justa causa. Segundo Poliszezuk, a OIT e a própria CLT estabelecem as formas legais da hora extraordinária, mas as “brechas” da lei fazem com que os trabalhadores que optam por não cumprir as horas extras corram risco de perder o emprego.
O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.
“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.
O advogado trabalhista diz que a lei não protege o trabalhador nesse sentido pelo fato de os contratos de trabalho estabelecerem a prorrogação da jornada de trabalho em duas horas quando houver, por exemplo, aumento da produtividade da empresa. Entretanto, essa hora extraordinária não pode tornar-se habitual e, caso isso ocorra, o empregado pode recusar-se a cumpri-la. O que resulta, muitas vezes, em sua dispensa e, não há como acionar a Justiça alegando ter sido dispensado pela recusa do cumprimento das horas extras.
“O que pode ser feito são denúncias no sindicato de classe ou no Ministério do Trabalho e Emprego e, se for de interesse do trabalhador, há a possibilidade de uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que é feita judicialmente”, explica Poliszezuk.
Qüinqüênios e adicional de insalubridade integram base de cálculo de hora extra
Todas as parcelas de natureza salarial devem entrar no cômputo da remuneração que servirá de base para o cálculo das horas extras devidas. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso do Município de Araguari, que protestava contra sentença que determinou a incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade para efeito de cálculo das horas extras.
O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.
Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
O Município alegava que, até junho de 2006, não era devida a integração dos qüinqüênios, em face do que prevê o inciso I do art. 89 de sua Lei Orgânica, o qual deve ser observado, em atenção ao princípio da legalidade.
Mas, segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, sendo ambas as parcelas salariais pagas por todo o período imprescrito, elas devem entrar na base de cálculo das horas extras, em atenção ao entendimento consagrado na Súmula 264 do TST, pela qual, a remuneração das horas extras é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de periculosidade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária
A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Cobrador externo com jornada controlada tem direito a hora extra
A 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação de um estabelecimento de vendas do interior do estado ao pagamento de horas extras a um ex-empregado que trabalhava externamente, como cobrador.
A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.
A ré havia protestado contra a condenação, ao argumento de que, por executar atividades externas, típicas do serviço de cobrança, o reclamante não teria direito a horas extras, já que é impossível o controle de jornada, nesses casos. Mas, segundo consta no processo, a reclamada apresentou controles de ponto do autor, contrariando a tese da defesa. As testemunhas, por seu turno, confirmaram que o reclamante era obrigado a passar na empresa no início e no término da jornada. Também ficou comprovado que os registros de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a marcação era feita em obediência aos horários determinados pela reclamada, confirmando-se ainda o cumprimento pelo reclamante da jornada informada na inicial.
sábado, 23 de agosto de 2008
TST não examina prescrição não questionada na instância anterior
O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo. A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e provas importantes para o julgamento do processo.
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades. A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição,
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
DANO - TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR - PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JOSÉ VELOSO FEITOSA
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
19/08/2008 - Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral
Prescrição de atividade no meio nuclear não segue regra geral
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
AÇÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;
NÚMERO ÚNICO PROC: ROAR - 39274/2002-900-03-00
PROC. Nº TST-ROAR-39274/2002-900-03-00.6
A C Ó R D Ã O
SBDI-2
IGM/npf
1. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI - DANO MORAL
PRESCRIÇÃO. Carece de respaldo legal a pretensão obreira de rescisão de
decisão que extingue reclamatória postulando danos morais, decorrentes do
reconhecimento da não-caracterização de ato de improbidade, por ocorrência
de prescrição, dada a não-configuração de violação do art. 177 do CC, uma
vez que:
a) a lesão à boa fama e à imagem do Empregado surgiram com a dispensa,
tida como motivada, e não com o reconhecimento, em juízo, da inocência do
Reclamante e da ausência de justa causa da dispensa, razão pela qual
deveria haver, na primeira reclamatória, cumulação de pedidos, relativos
às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, já que, pelo
princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir da data em
que ocorrida a lesão ao direito do Autor;
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1189/2003-100-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 07/12/2006
PROC. Nº TST-RR-1.189/2003-100-03-00.0
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Observada a natureza civil do
pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização
deferida a tal título em lide cujo trâmite deu-se na Justiça do Trabalho
não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil
resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda
que justificada a competência desta Especializada para processar a lide,
não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista.
2. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter
ocorrido na vigência do contrato de trabalho e decorrer da prática de ato
calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não
transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral caracteriza-se
pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo,
transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa
forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto
no artigo 177 da lei civil, em observância ao artigo 2028 do novo Código
Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista,
consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista
conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - prescrição vintenária CC x prazo bienal
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.
NÚMERO ÚNICO PROC: ED-RR - 1189/2003-100-03-00
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da
Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil. Não
se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos
embargos de declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de
declaração conhecidos e não providos.
Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário
A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Créditos trabalhistas - Não há confusão entre indenização e direito previdenciário
A doutrina e a jurisprudência têm entendimentos divergentes a respeito de qual seja a prescrição aplicável às ações de reparação por danos materiais e morais acidentários, agora de competência para julgar pela Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
Para os defensores da primeira corrente, a prescrição aplicável é a dos créditos trabalhistas previstas no artigo 7º, inciso XXIX, que dispõe: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Para os da segunda corrente, na qual nos incluímos, a prescrição não pode ser a trabalhista, posto que de crédito trabalhista stricto sensu não se trata.
A indenização reparatória por danos morais e materiais não pode ser entendida como crédito trabalhista, ainda que julgada pela Justiça do Trabalho, por força da ampliação de competência trazida pela EC 45.
DECRETO-LEI Nº 1.237/39-Organiza a Justiça do Trabalho
DECRETO-LEI Nº 1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I
Da organização da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I
Da organização da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
sábado, 16 de agosto de 2008
AÇÕES SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR - COMPETÊNCIA, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO
Quando se versa com bons métodos o Direito e se evitam os pendores opinativos, que simulam o senso jurídico, é lentamente, mas com pé firme, que se ganha o terreno...
(Pontes de Miranda, 1922)
Ricardo Tavares Gehling
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho - RS
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.
(Pontes de Miranda, 1922)
Ricardo Tavares Gehling
Juiz do Tribunal Regional do Trabalho - RS
INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, pôs fim a uma polêmica que persistia desde a promulgação da Constituição de 1988: a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente do trabalho provocado por dolo ou culpa do empregador.
Como as demandas relacionadas ao seguro público continuam sob competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF), há divergência sobre os efeitos da coisa julgada na ação acidentária típica decorrente da responsabilidade objetiva do INSS e na ação indenizatória movida pelo trabalhador contra o empregador.
Também, ao lado de questionamentos de ordem processual, tem havido controvérsia quanto à prescrição pertinente às ações que passam à competência da Justiça do Trabalho.
O foco principal deste trabalho é perquirir, confrontando doutrina e jurisprudência, se há prevalência da coisa julgada de uma sobre outra demanda e se a alteração de competência interfere na prescrição a ser pronunciada.
A nova prescrição para o trabalhador rural
A questão da prescrição trabalhista para o trabalhador rural no Brasil tem sido excessivamente polemizada, levando tanto empregadores quanto trabalhadores a uma insegurança jurídica em suas relações. Uma situação inusitada, até porque a primeira finalidade da prescrição no direito é justamente garantir a estabilidade das relações jurídicas. Essa estabilidade é constituída exatamente pela limitação do tempo para que o detentor de algum direito o exercite ou realize a pretensão para exercitá-lo.
Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.
Em regra, o prazo e as condições da prescrição, nesta abordagem chamada de extintiva do direito de ação, é fixado por lei ordinária. Exemplo disso é o artigo 177 e seguintes do Código Civil e o artigo 109 do Código Penal pátrios.
TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
sábado, 9 de agosto de 2008
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO DO TRABALHO
Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002
Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo
SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.
APÊNDICE
JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.
Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.
Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.
Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.
Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.
Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.
Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.
Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.
O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.
Monografia apresentada ao Prof. Dr. Pedro Paulo Manus do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência para obtenção do crédito em Direito Processual do Trabalho I.
SÃO PAULO
2002
Site Jus Vigilantibus – URL: http://www.jusvi.com
Adriana Carrera Calvo
SUMÁRI0
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA; 2. APLICAÇÃO EM SISTEMA JURÍDICO CODIFICADO; 3. APLICAÇÃO DOUTRINÁRIA NO DIREITO CIVIL, COMERCIAL E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR; 4. APLICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA; 5.APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM GERAL; 6.A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA; 6.1 Das sociedades de pessoas – responsabilidade ilimitada dos Sócios; 6.2. Das sociedades de capital – responsabilidade limitada dos Sócios; 7.CONCLUSÃO.
APÊNDICE
JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O tema escolhido para a elaboração do trabalho monográfico da disciplina de Direito Processual do Trabalho I foi "A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho”, assunto de suma importância no cenário atual do nosso ordenamento jurídico.
Desde a elaboração da CLT em 1943, persiste um problema processual na Justiça do Trabalho, ainda não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.
Para aquele que busca a Justiça do Trabalho não satisfaz a mera obtenção de um sentença ou acordo, a si favorável, mas sim a obtenção concreta e efetiva do crédito consignado na referida sentença com o recebimento do respectivo valor conferido no título.
Alguns institutos de direito material e processual, são utilizados para alcançar-se a efetividade do crédito trabalhista: a solidariedade e subsidiariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução, dentre outros. Contudo, mesmo corretamente utilizados nem sempre encontram no acervo patrimonial do empregador direto bens suscetíveis de garantir tais créditos.
Diante da limitação desses institutos, é que se tem valido a Justiça do Trabalho da doutrina da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar-se o patrimônio de terceiros.
Alguns civilistas e comercialistas, criticam o que chamam de banalização na aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica no âmbito trabalhista.
Entendem que por não se tratar de um instituto legal, porque não disciplinado pelo direito material e processual, mas sim uma doutrina, deve ser esta aplicada restritivamente, isto é, limitada às disposições legais permissivas.
Portanto, inegável a necessidade de estabelecer-se limites a essa cadeia sucessória de responsabilidade patrimonial trabalhista. Também necessário que a aplicação dessa doutrina observe a garantia do devido processo legal, uma vez que trata-se de uma das mais importantes garantias legais.
O objetivo do presente trabalho é o exame do instituto da "despersonalização ou desconsideração da pessoa jurídica". Trata-se de uma matéria de suma importância, pelo seu significado no combate aos que se escondem por trás da pessoa jurídica, com o objetivo de consumar fraudes e abusos de direito, com graves prejuízos a terceiros.
domingo, 13 de julho de 2008
Escola Nacional da Magistratura Trabalhista - Um ideal de excelência pela formação contínua
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
I) O Processo de Instituição da ENAMAT
No dia 1º de junho de 2006 foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I).
A Resolução prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10).
A Resolução decorreu dos trabalhos realizados por 3 Comissões de Ministros do TST, a saber:
a) 1ª Comissão, criada pela Resolução nº 1.045, de 07/04/05, composta pelos Ministros João Oreste Dalazen (presidente), Gelson de Azevedo e Ives Gandra Martins Filho;
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho
I) O Processo de Instituição da ENAMAT
No dia 1º de junho de 2006 foi instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.140/2006 do Tribunal Pleno, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), dando-se, finalmente, cumprimento ao comando constitucional introduzido em boa hora pela Emenda Constitucional nº 45/04, que previa seu funcionamento junto ao TST (CF, art. 111-A, § 2º, I).
A Resolução prevê as vigas mestras da Escola, remetendo ao seu Estatuto, pendente de elaboração, para o detalhamento e implementação do funcionamento, administração, cursos e treinamentos ofertados pela Escola (art. 10).
A Resolução decorreu dos trabalhos realizados por 3 Comissões de Ministros do TST, a saber:
a) 1ª Comissão, criada pela Resolução nº 1.045, de 07/04/05, composta pelos Ministros João Oreste Dalazen (presidente), Gelson de Azevedo e Ives Gandra Martins Filho;
terça-feira, 10 de junho de 2008
DJ publica nova redação da Súmula nº 377
A Resolução nº 146/ 2008, que cuida da alteração da Súmula nº 377 do Tribunal Superior do Trabalho, foi publicada no Diário da Justiça. Aprovado pelo Pleno do TST no dia 24 de abril, o novo texto excepciona as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) da exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A alteração foi proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, diante da necessidade de adequar a redação da Súmula à Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
O texto que passa a vigorar é o seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
segunda-feira, 9 de junho de 2008
Iniciativas nacionais para Erradicação do Trabalho Escravo
Plano MDA/INCRA para Erradicação do Trabalho Escravo
Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.
Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)
Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas
Lista Suja do Trabalho Escravo ( Link para MTE )
O Ministério do Trabalho divulgou no dia 26 de julho de 2004, oficialmente, a lista elaborada pela equipe da auditora Ruth Villela, Secretária de Inspeção do Trabalho e responsável pelas missões das equipes móveis que libertaram mais de 2.000 pessoas no último ano.
Esta é a segunda lista divulgada pelo ministério e está dividida por estado onde localizam-se as empresas, nome do empregador, CPF ou CGC, nome da empresa e quantidade de trabalhadores em situação análogas à escravidão, em condições precárias de higiene, sem alimentação adequada, sem pagamento e com documentos retidos.
Os responsáveis não terão acesso a recursos financeiros de instituições estatais, perderão os direitos a benefícios fiscais, além de outros subsídios.
Logomarcas
Para facilitar o acesso de nossos parceiros a logomarca da Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a logomarca da OIT, as imagens estão disponíveis para download - Arquivo marcas.cdr (Corel Draw 10)
Guia deTrabalho Escravo Para Jornalistas
Perguntas e Respostas: TRABALHO FORÇADO
O que é o trabalho forçado?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.
P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?
Trabalho forçado ou compulsório é todo tipo de trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. Occorre quando o trabalho é imposto pelo Estado, ou emprendimentos privados, ou por indivíduos que têm o poder de controlar os trabalhadores através de privações severas, como a violência física ou o abuso sexual; restringindo a liberdade das pessoas; detendo seus salários ou seus documentos obrigando-os a ficar no trabalho; ou os retendo por meio de uma dívida fraudulenta da qual eles não podem escapar. Trabalho forçado é um crime e uma violação dos direitos humanos fundamentais.
Quais são as diferentes formas que ele adquire?
Trabalho forçado tem muitas formas – algumas impostas pelo Estado, mas a maioria na
economia privada. Trabalho forçado pode ser o resultado do tráfico de pessoas e migrações illegais, um problema que parece estar aumentando e que afeta todas as regiões do mundo. Mas a maioria do trabalho forçado encontra-se no local de origem dos trabalhadores.
Trabalhadores de ambos os sexos podem ser forçados a trabalhar em uma variedade de
setores, incluindo agricultura, construção, mineração e serviço doméstico, assim como no comércio de exploração sexual forçada(afetando quase que exclusivamente mulheres e meninas). Vitimas do trabalho escravo são freqüentemente originárias de uma minoria social e de grupos étnicos que estão sujeitos à discriminação e que vivem e trabalham na pobreza.
Mecanismos de coerção incluem servidão por dívida, escravidão, o mal uso de costumes
tradicionais, e um processo de recrutamento fraudulento. Trabalho forçado imposto
pelo Estado inclui serviços illegais demandados de autoridades militares e outros tipos de trabalho forçado em prisões.
P: Que tipo de trabalho forçado em prisões não é aceitável?
CONVENÇÃO 29 - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
CONVENÇÃO 29 OIT - RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO*
CONVENÇÃO (105)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do
trabalho forçado e da servidão por dívida;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o
salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real
possibilidade de deixar o emprego;
Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho
forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das
Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser
citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.
Artigo 1º
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.12
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público
© 2003, Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
Brasília: OIT, 2003.
44 p. ; tab.
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
República
Federativa
do Brasil
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia
Rodoviária Federal
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público
PORTARIA Nº 540, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
Portaria do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo.
O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria n°. 540/2004, que contém infratores flagrados explorando trabalhadores na condição análoga à de escravos sofre nova atualização em dezembro de 2007, conforme determina a referida portaria.
A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.
Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A atualização semestral do Cadastro consiste basicamente na inclusão de empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na esfera administrativa (decisão definitiva, pela subsistência) e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho e atender aos requisitos previstos na Portaria n°. 540 de 15.10.2004.
Como subsídio para proceder às exclusões adota-se o seguinte procedimento: procede-se à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais, por intermédio de verificação "in loco" e por meio das informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, além das informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
terça-feira, 3 de junho de 2008
Empregados domésticos podem ter direitos trabalhistas ampliados
Os empregados domésticos poderão ter seus direitos trabalhistas não apenas ampliados, mas igualados aos que são garantidos pela Constituição às demais categorias.
A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, explica que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego deve ser enviada ainda neste ano ao Congresso Nacional.
A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7 do Capítulo 2 da Constituição. O texto prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 benefícios.
"Não faz sentido haver um parágrafo que diz que aos trabalhadores domésticos se aplicam os incisos tal e tal e não a totalidade. É preciso retirar da nossa Constituição essa manchinha discriminatória.”
A ministra lembra que, atualmente, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos no país são do sexo feminino, mas que motoristas, jardineiros e caseiros também estão incluídos na categoria. Um dos benefícios que poderão ser conquistados – caso a PEC seja aprovada – é o direito a uma jornada de trabalho de oito horas por dia e a um ambiente de trabalho salubre.
A ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilcéia Freire, explica que uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que prevê mudanças como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro desemprego deve ser enviada ainda neste ano ao Congresso Nacional.
A idéia, segundo ela, não é acrescentar novos incisos à legislação, mas retirar o "caráter discriminatório" presente no Artigo 7 do Capítulo 2 da Constituição. O texto prevê, para os trabalhadores domésticos, apenas nove direitos trabalhistas, enquanto qualquer outro trabalhador conta com um total de 34 benefícios.
"Não faz sentido haver um parágrafo que diz que aos trabalhadores domésticos se aplicam os incisos tal e tal e não a totalidade. É preciso retirar da nossa Constituição essa manchinha discriminatória.”
A ministra lembra que, atualmente, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos no país são do sexo feminino, mas que motoristas, jardineiros e caseiros também estão incluídos na categoria. Um dos benefícios que poderão ser conquistados – caso a PEC seja aprovada – é o direito a uma jornada de trabalho de oito horas por dia e a um ambiente de trabalho salubre.
Enunciados trabalhistas: Anamatra aprova 47 teses sobre Justiça do Trabalho
A cada dois anos, durante a semana do 1º de Maio, os juízes do Trabalho se encontram para o congresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Além de ser uma oportunidade para rever os colegas e participar de animadas festas, os juízes votam enunciados que estabelecem a atuação política da entidade pelos próximos dois anos e podem influenciar as decisões dos colegas.
No XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, sediado em Manaus este ano, foram aprovadas 47 teses das 71 apresentadas. O tema central era “O homem, o trabalho e o meio: uma visão jurídica e sociológica”. As teses foram divididas em cinco comissões técnicas, que um dia antes da assembléia geral debateram a validade delas.
Sobre as teses, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso explica que o papel da entidade é principalmente divulgá-las. “Os colegas acabam aproveitando para fundamentar suas decisões. Ajudam na formulação da jurisprudência”, afirma.
No XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, sediado em Manaus este ano, foram aprovadas 47 teses das 71 apresentadas. O tema central era “O homem, o trabalho e o meio: uma visão jurídica e sociológica”. As teses foram divididas em cinco comissões técnicas, que um dia antes da assembléia geral debateram a validade delas.
Sobre as teses, o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso explica que o papel da entidade é principalmente divulgá-las. “Os colegas acabam aproveitando para fundamentar suas decisões. Ajudam na formulação da jurisprudência”, afirma.
segunda-feira, 2 de junho de 2008
LEI No 10.710, DE 5 DE AGOSTO DE 2003.
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)" (NR)
"Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ....................................
I - ..............................................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
"........................................"
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ....................................
I - ..............................................."
"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;"
"........................................"
"V - como contribuinte individual:" (NR)
"a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
terça-feira, 13 de maio de 2008
Carta de Manaus - Juízes do Trabalho querem julgar causas de servidores
Os juízes do Trabalho ainda não se conformaram por ter perdido a competência para julgar as causas que envolvem servidores públicos. É o que mostra a Carta de Manaus aprovada, na noite de sexta-feira (2/5), durante o XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que contou com a participação de 450 juízes. No documento, a classe reafirma "a necessidade de efetividade da ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pelo constituinte derivado, conforme dispõe a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal".
Os juízes trabalhistas criticam o fato de o Supremo Tribunal Federal ter interpretado em 2005 que o inciso I do artigo não torna a Justiça do Trabalho competente para julgar servidores públicos. Alterada pela Emenda Constitucional 45/04, a norma afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os juízes trabalhistas criticam o fato de o Supremo Tribunal Federal ter interpretado em 2005 que o inciso I do artigo não torna a Justiça do Trabalho competente para julgar servidores públicos. Alterada pela Emenda Constitucional 45/04, a norma afirma que compete à Justiça do Trabalho julgar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Juiz trabalhista é jovem, branco e progressista
Branco, jovem e com forte preocupação social. Essa é a conclusão do estudo Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil, das sociólogas Elina Pessanha e Regina Morel, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da pesquisadora Angela de Castro Gomes, da Fundação Getúlio Vargas do Rio, feito sobre os 2.746 juízes trabalhistas no país. A pesquisa também mostra que a Justiça do Trabalho é a mais feminina. Na primeira instância, 43% são mulheres e nos tribunais, 36,5%. O número é superior ao do Judiciário em geral que conta com 28% de mulheres.
Segundo os dados, apresentados na quinta-feira (1º/5) no XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em Manaus, metade dos juízes tem menos de 40 anos. ?Isso significa que a formação universitária desses magistrados se deu no contexto político da democratização?, afirmam as pesquisadoras.
Os juízes que se declaram de cor branca são a maioria: 86%. Apenas 1,2% se dizem negros. No entanto, eles são oriundos de diversas classes econômicas como se pode perceber pela formação de seus pais. Mais de 40% têm pais e mães que não concluíram o ensino fundamental, enquanto 8% dos pais e 6% das mães não estudaram. No outro extremo, mais de 30% dos pais e menos de 20% das mães cursaram uma faculdade.
Segundo os dados, apresentados na quinta-feira (1º/5) no XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em Manaus, metade dos juízes tem menos de 40 anos. ?Isso significa que a formação universitária desses magistrados se deu no contexto político da democratização?, afirmam as pesquisadoras.
Os juízes que se declaram de cor branca são a maioria: 86%. Apenas 1,2% se dizem negros. No entanto, eles são oriundos de diversas classes econômicas como se pode perceber pela formação de seus pais. Mais de 40% têm pais e mães que não concluíram o ensino fundamental, enquanto 8% dos pais e 6% das mães não estudaram. No outro extremo, mais de 30% dos pais e menos de 20% das mães cursaram uma faculdade.
Juízes querem agilizar execução
Os juízes trabalhistas querem novas ferramentas para agilizar a execução, defendem a redução de recursos possíveis ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e consideram a penhora on-line a mais importante mudança processual dos últimos anos feita na Justiça do Trabalho. Estas e outras posições comuns entre os juízes trabalhistas foram confirmadas pela pesquisa "Perfil da Magistratura do Trabalho no Brasil", elaborada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) a partir de questionários respondidos por 521 dos 2.719 juízes do trabalho do país. A pesquisa, realizada ao longo de 2005, só foi divulgada no último encontro da Anamatra, realizado na semana passada.
De acordo com o levantamento, mais de 70% dos entrevistados defendem uma maior celeridade na execução das sentenças, 80% querem a redução dos recursos possíveis aos tribunais superiores, metade deles quer a criação de uma súmula impeditiva de recursos e mais de 45% defendem a criação de um código de processo trabalhista. Segundo 70% dos juízes, a penhora on-line foi uma mudança processual "extremamente importante", ficando bem à frente de outras ferramentas introduzidas na Justiça trabalhista, como o rito sumaríssimo, a antecipação de tutela e as ações coletivas, que ficaram com pouco mais de 30% de votos no mesmo sentido.
De acordo com o levantamento, mais de 70% dos entrevistados defendem uma maior celeridade na execução das sentenças, 80% querem a redução dos recursos possíveis aos tribunais superiores, metade deles quer a criação de uma súmula impeditiva de recursos e mais de 45% defendem a criação de um código de processo trabalhista. Segundo 70% dos juízes, a penhora on-line foi uma mudança processual "extremamente importante", ficando bem à frente de outras ferramentas introduzidas na Justiça trabalhista, como o rito sumaríssimo, a antecipação de tutela e as ações coletivas, que ficaram com pouco mais de 30% de votos no mesmo sentido.
TST veta uso de nova lei de execução civil em ação na Justiça do Trabalho
Duas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram vetar o uso das novas regras da execução civil no processo trabalhista, impedindo a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado. Criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o processo de execução civil, a multa tem a preferência da maioria dos juízes trabalhistas desde que entrou em vigor, em meados de 2006. O entendimento do TST, segundo o qual não é possível aplicar regras do Código de Processo Civil (CPC) em substituição às da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o primeiro indício de que a posição, até agora popular na primeira instância e nos tribunais regionais do trabalho (TRTs), pode não prevalecer no fim das disputas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
O ponto do Código de Processo Civil que mais interessa aos juízes do trabalho é o artigo 475-J, que estipula uma multa de 10% sobre o valor da causa se o devedor não realizar o pagamento em um prazo de 15 dias após sua condenação. Já a CLT prevê 48 horas para o pagamento do débito e o conseqüente bloqueio de bens caso o devedor não satisfaça a dívida no prazo estipulada - mas não prevê multa. A nova regra vem sendo adotada pelos juízes do trabalho como uma forma de coagir as empresas a quitarem suas dívidas voluntariamente, evitando que o processo pare na fase de execução, tradicionalmente a mais demorada das ações trabalhistas.
sábado, 26 de abril de 2008
LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
............................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
............................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
LEI Nº 5.859 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
DECRETO No 87.497/82 - ESTÁGIO
DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
LEI 6.494/77 - ESTÁGIOS
LEI No 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§ 2º o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente lei.
Assinar:
Postagens (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Quanto vale ser feliz?
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
